Decisão Judicial Impactante
A Justiça de São Paulo se posicionou de forma contrária ao pleito da Igreja Batista da Lagoinha, localizada em Alphaville, ao declarar que a imunidade tributária que a instituição religiosa alegava não se aplicava aos impostos referentes à comercialização de ingressos do festival “Vira Brasil 2025”. Essa decisão foi emitida em 14 de agosto, pelo juiz Fabricio Figliuolo Horta Fernandes, que analisou a solicitação da igreja em razão da cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) pelo evento.
Caráter Comercial do Evento
A análise do magistrado destacou o caráter comercial do festival, que ocorreu em 31 de dezembro de 2024, no Allianz Parque, famoso estádio da capital paulista. A ocorrência da venda de ingressos, a obtenção de patrocinadores e a natureza do local, que é uma arena esportiva, foram elementos fundamentais que configuraram o evento mais como uma atividade econômica do que uma puramente religiosa.
Cobrança de ISS pela Prefeitura
Em resposta à participação da Igreja no festival, a Prefeitura exigiu um total de R$ 254.456,55 a título de ISS, valor que resultou da arrecadação da venda de bilhetes para o evento. A solicitação da igreja para a imunidade foi contestada, argumentando que o festival tinha um forte componente comercial.

Imunidade Tributária e Entidades Religiosas
O posicionamento da Justiça evidenciou que a imunidade tributária não é uma proteção irrestrita. O juiz afirmou que tal imunidade não se estende automaticamente a todas as atividades desenvolvidas por entidades religiosas, exigindo uma relação direta entre o serviço prestado e as finalidades da instituição. Assim, o caráter econômico do “Vira Brasil 2025” distorceu a defesa da imunidade tributária apresentada pela igreja.
O Que Diz a Constituição
A Constituição Federal do Brasil, no artigo que trata sobre a imunidade das instituições religiosas, estabelece que essa proteção se aplica somente quando há efetiva ligação entre as receitas geradas e as finalidades religiosas da entidade. O juiz ressaltou que, por não haver essa relação no evento em questão, a posição da Igreja Batista da Lagoinha não poderia ser aceita.
Aspectos Financeiros do Festival
Ao analisar os aspectos financeiros do festival, o juiz também levou em conta a documentação apresentada pela igreja, que indicava que o evento teria gerado um prejuízo de R$ 4,47 milhões. Embora a instituição tenha registrado receitas de R$ 5,3 milhões e despesas de R$ 9,78 milhões, o juiz manifestou que isso não era suficiente para alterar a perspectiva comercial da atividade realizada.
Patrocínios e Parcerias Comerciais
Um fator relevante em sua análise foi a presença de contratos de patrocínio, que incluíam contrapartidas publicitárias. O juiz observou que a natureza dos contratos não se tratava apenas de doações, mas sim de acordos comerciais que visavam a promoção das marcas durante o evento, caracterizando ainda mais seu caráter comercial.
Análise do Juiz sobre o Caso
O juiz Fernandes argumentou que a segmentação dos ingressos, que variavam entre R$ 22,50 e R$ 1.100, demonstrava a intenção de alcançar diferentes públicos com diferentes capacidades de pagamento. Essa estratégia de preços reforçava a ideia de que o evento tinha um aspecto comercial, focado no lucro, e, portanto, não se qualificava para a imunidade tributária.
Consequências para a Igreja Lagoinha
Como resultado da decisão, os pedidos da igreja foram considerados improcedentes, e a cobrança do ISS permanece válida. A Igreja Batista da Lagoinha efetivamente realizou um depósito judicial de R$ 315.933,25 para suspender a cobrança durante o trâmite judicial, mas o valor poderá ser convertido em receita para o Município de São Paulo após o trânsito em julgado da decisão. Um eventual saldo será devolvido à igreja, mas dentro das condições estabelecidas.
Perspectivas Futuras para Eventos Religiosos
A decisão do juiz Fernandes poderá ter repercussões significativas em futuras edições de eventos organizados por entidades religiosas. Cada evento será analisado com base em suas características específicas, contrato e fontes de receita. Portanto, a imunidade tributária não será garantida apenas pela utilização do nome de uma entidade religiosa, mas deverá demonstrar essencialidade e ligação direta com as finalidades da organização.


